1) Não houve prorrogação de prazo de pagamentos e entrega de obrigações perante o órgão;
2) Para os contribuintes que receberam Termo de Exclusão do Simples Nacional e não regularizaram dentro do prazo legal seus débitos listados no Relatório de Pendências vinculado a esse Termo, serão excluídos do regime simplificado, com vigência em 1º de janeiro do próximo ano de 2025;
A Receita Federal esclarece que o prazo para regularização dos débitos é determinado pela Lei Complementar 123/2006 e é de 30 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão.
Prazo de regularização
O contribuinte tem 30 dias contados a partir da ciência do Termo de Exclusão para regularizar os débitos listados no Relatório de Pendências.
Data em que ocorre a ciência do Termo de Exclusão:
1) A ciência ocorre quando o contribuinte faz a primeira leitura da mensagem, desde que isso aconteça dentro de 45 dias da disponibilização do Termo.
2) Se o contribuinte não acessar a mensagem dentro desse período de 45 dias, a ciência será considerada automática no 45º (quadragésimo quinto) dia após a disponibilização do Termo.
Data final de regularização
A data final para regularizar os débitos é variável e depende da data em que ocorreu a ciência do Termo pelo contribuinte. Porém, todos esses prazos vencerão antes do final de dezembro/2024.
Consequências da Não Regularização:
1) Caso os débitos não sejam regularizados dentro do prazo, o CNPJ será excluído do regime Simples Nacional, com vigência em 1º de janeiro do próximo ano.
2) Para os Microempreendedores Individuais (MEIs), o desenquadramento ocorrerá no SIMEI (*). A exclusão implica que o contribuinte deverá enquadrar seu CNPJ em outro regime tributário, como o Lucro Presumido ou o Lucro Real.
Alternativamente, o contribuinte pode solicitar nova opção pelo Simples Nacional, durante o mês de janeiro de 2025, momento em que serão verificados, novamente, todos os motivos de impedimento ao ingresso do CNPJ no regime.
(*) SIMEI é o sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual, conforme previsto no artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
<<Com apoio de informações/fonte: Receita Federal >>