- Clausulas contratuais devem ser lidas devagar e sem pressa.
- Itens como taxa de reserva exigem muita atenção.
As escolas particulares em todo o estado de São Paulo estão se preparando para o período de matrícula e rematrícula de seus alunos para o ano letivo de 2025. E devem aplicar reajustes nas mensalidades e/ou anualidades, o que leva pais e responsáveis a realizarem cálculos e se prepararem para negociar com os estabelecimentos.
De acordo com a legislação (Lei Federal 9.870/99), na aplicação do reajuste a escola pode acrescentar uma correção proporcional aos custos referentes a aprimoramento didático-pedagógico; gastos com pessoal (professores, equipe técnica e administrativa e respectivos encargos); e despesas gerais (material, conservação e manutenção da escola).
Mas os valores e demais condições contratuais devem ser informadas antecipadamente pelas instituições de ensino aos pais ou responsáveis, de forma clara e precisa.
O Procon-SP orienta que em caso de dúvidas em relação aos reajustes, os pais ou responsáveis podem questionar a instituição de ensino para que explique os motivos que levaram à aplicação dos percentuais.
Por não haver um patamar fixo para esta recomposição, o órgão de defesa recomenda que o melhor caminho é o diálogo e a transparência, reiterando que conforme as regras, a informação é um direito básico do consumidor.
O consumidor deve avaliar os valores apresentados, ponderar se cabem no orçamento da família e negociar descontos com a escola, ou buscar alternativas em estabelecimentos similares, analisando os valores cobrados, mas também aspectos importantes como a proposta pedagógica e quais as despesas cobertas pelas propostas de cada estabelecimento, formas de pagamento, regras para desistência etc.
Taxa de Reserva
As escolas podem promover a reserva de matrícula para o próximo ano letivo já a partir do segundo semestre do ano anterior e cobrar uma taxa. Porém, a soma de todas as parcelas a serem pagas não poderá ultrapassar o valor total da anuidade prevista no contrato, ou seja, o valor da matrícula e da taxa de reserva compõem este valor total.
Esta regra vale tanto para quem vai entrar em uma nova escola quanto para os alunos que farão a rematrícula para seguir na mesma instituição. E em todos os casos é preciso haver a divulgação da proposta contratual com o valor da anuidade ou semestralidade e o número de vagas por sala, pelo menos 45 dias antes do prazo final da matrícula, em linguagem de fácil compreensão.
As escolas podem promover a reserva de matrícula para o próximo ano letivo já a partir do segundo semestre do ano anterior, o que é feito mediante a cobrança de uma taxa. Porém, a soma de todas as parcelas a serem pagas (incluindo essa taxa) não poderá ultrapassar o valor total da anuidade ou semestralidade prevista no contrato. Também não poderá ser feito qualquer reajuste ao longo da vigência deste contrato de 12 prestações.
Por isso, também é importante que o consumidor analise todas as cláusulas e entenda se a cobrança da taxa de matrícula está discriminada e se será devolvida em caso de desistência.
No documento deve constar também as datas em que devem ser efetuados os pagamentos e as penalidades em caso de atraso (multas, juros, correção); períodos e condições para a rescisão contratual, transferência, trancamento e desistência de vaga.
O Procon-SP recomenda que os alunos, pais ou responsáveis leiam o documento com atenção, tirem suas dúvidas e, após assiná-lo, fiquem com uma via devidamente datada e assinada pela instituição de ensino.
Sobre os valores da anuidade ou mensalidade
É importante que os consumidores saibam que o valor da anuidade pode ser dividido parcelas mensais, ser pago em uma única vez ou pode ser negociado um outro plano de pagamento, desde que a soma das parcelas não ultrapasse o valor total.
Outro ponto de atenção é que, caso o aluno esteja inadimplente, a lei não prevê o direito de renovação da matrícula; sendo que não pode ser considerado inadimplente aquele que já negociou sua dívida e está pagando as parcelas.
No entanto, ainda que os pagamentos estejam em atraso, o estabelecimento de ensino só pode desligar o aluno no final do período letivo, além de não poder aplicar sanções pedagógicas como proibir o aluno de assistir aulas, fazer provas ou participar de qualquer outra atividade pedagógica; reter seus documentos escolares, divulgar seu nome como inadimplente ou impedir que o aluno tranque sua matrícula.
Desistência do contrato
Nas situações em que o aluno desiste de ingressar na escola antes do início das aulas, ou seja, antes de começar a efetiva prestação dos serviços, o Procon-SP entende que é direito obter a devolução integral dos valores pagos.
Caso a desistência ocorra após o início das aulas, a instituição pode reter algum valor para cobrir despesas administrativas, desde que o aluno tenha sido previamente informado sobre essa possibilidade e que as despesas sejam discriminadas e comprovadas.
Em ambos os casos, recomenda-se que o pedido de rescisão contratual seja feito por escrito. Deste modo, alunos, pais e responsáveis terão como comprovar que fizeram, e quando fizeram, a solicitação.
<< Com apoio de informações/fonte: Assessoria de Imprensa | Procon-SP-Governo de São Paulo >>
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