- Objetivo é garantir a proteção de pets e a segurança do público em parques urbanos
- Os cachorros das raças Pit Bull, Rottweiller, Mastin Napolitano, American Staffordshire Terrier e raças mestiças também precisam fazer o uso de focinheira.
A campanha “Passeio Responsável” foi lançada pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) do Governo Estadual, e tem a adesão da Prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA).
Com a ação, tanto os animais de estimação, quanto os frequentadores dos parques são protegidos. Os cachorros das raças Pit Bull, Rottweiller, Mastin Napolitano, American Staffordshire Terrier e raças mestiças também precisam fazer o uso de focinheira.
A campanha “Passeio Responsável” destaca também uma série de dicas para garantir a saúde e o bem-estar dos animais durante a visitação, como a importância da hidratação do pet, horários adequados para a caminhada e o acompanhamento correto da vacinação.
Aumento de circulação de animais nos parques
A ONG União Internacional Protetora dos Animais (UIPA), localizada na capital paulista, aponta que a procura para adoções de cães e gatos teve um crescimento expressivo de 400% durante a pandemia da Covid-19. De acordo com os gestores dos parques urbanos, isso também se refletiu em um aumento de tutores e animais que utilizam os parques urbanos diariamente, daí a necessidade de uma ação de orientação voltada a estes usuários.
Íntegra da lei
LEI Nº 11.531, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
(PL 667/2002 – Governador)
Estabelece regras de segurança para posse e condução responsável de cães.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º – A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”, além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução.
§ 1.º – O regulamento desta lei definirá as raças que deverão observar o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 2.º – Os possuidores ou proprietários de cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança que impossibilitem a evasão dos animais.
Artigo 2.º – Qualquer pessoa do povo poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1.º do artigo anterior, sem o uso de guia curta de condução, enforcador e focinheira, ou o descumprimento da obrigação prevista no § 2.º do mesmo artigo.
Artigo 3.º – A infração ao disposto nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único – A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Artigo 4.º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 2003.
<Com apoio de informações/fonte: Secretaria Especial de Comunicação-Secom/PMSP>
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