Em comemoração aos 466 anos da cidade, foi inaugurado o Polo de Ecoturismo da Cantareira. A partir de agora, a Zona Norte passa a ter permanentemente ações que promovam o desenvolvimento econômico e a geração de renda, sem se descuidar da preservação do meio ambiente.
Com 65 mil hectares, o Parque Alberto Lofgren Horto Florestal é um território rico em diversidade ecológica e animal, sendo um dos principais cenários de atividades agroecológicas, como o plantio de mudas e compostagem.
Está previsto ainda um grande evento mensal para dar vazão a esse trabalho, que contará com capacitação de empreendedores pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae-SP) e a atuação conjunta de 11 secretarias municipais. O início das atividades no domingo foi marcado por um evento social e cultural no local, que reuniu muita gente por causa do show do grupo “Fundo de Quintal”.
Aline Cardoso, titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho celebrou a parceria. “A gente precisa valorizar essa região e explorar de maneira sustentável o seu potencial.
Com a criação do Polo, vamos trabalhar para que a Cantareira, o Horto e outros espaços sejam mais estruturados. Vamos alavancar a Serra para fazer novos negócios, receber melhor os turistas e gerar renda para a população da região”, disse.
A região da Cantareira também foi inserida no Investe Turismo, uma parceria do Ministério de Turismo e a Embratur, que já atua na Capital com fomento aos pólos no Centro Histórico e na região de Parelheiros.
“Cada vez mais nós queremos ver esse espaço visitado, bem cuidado. Esse espaço é de vocês. Utilizem esse espaço. Vamos fazer ecoturismo, passeio nas trilhas.
Vamos aproveitar a gastronomia que temos, a oportunidade de fazer dinheiro com o turismo legal, com a preservação”, afirmou o Secretário de Estado de Infraestrutura e Meio Ambiente, Marcos Penido. << Com apoio de informações/fonte: Secretaria Especial da Comunicação/Secom/Prefeitura de SP >>
Zona Norte ganha o Polo de Ecoturismo da Cantareira. Mais desenvolvimento.
Com o título acima, o DiárioZonaNorte publicava — “Em Primeira Mão” — há quase 2 anos (em 08.02.2018), o lançamento do Polo Ecoturismo da Cantareira. Isto aconteceu no governo do governo do ex-prefeito João Doria. Agora, quase no final da gestão (em ano eleitoral) está acontecendo renascendo o projeto.
Como nada foi feito até agora e, diante das novas promessas, o DiárioZonaNorte sente-se no dever e obrigação de acompanhar o assunto. Desta forma, os comerciantes (hotéis, restaurantes, bares etc), empresas (turismo, lazer, clubes etc), entidades e grupos de artesãos na região poderão cobrar participações nas ações da Prefeitura de São Paulo, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a Secretaria Muncipal do Turismo, as Subprefreituras da Zona Norte e o Sebrae, que devem oferecer as iniciativas na região. Abaixo a íntegra do que foi publicado há 2 anos, com a integra LEI Nº 16.832 e a justificativa.
<< Em Primeira Mão >> ===O ano de 2018 será o marco do desenvolvimento do ecoturismo na Zona Norte da cidade de São Paulo, atingindo as prefeituras regionais do Jaçanã / Tremembé, Casa Verde / Cachoeirinha / Limão, , Santana / Tucuruvi / Mandaqui, Freguesia do Ó / Brasilândia, Pirituba/Jaraguá/São Domingos e Perus/Anhanguera. O prefeito João Dória Jr. assinou a Lei 16.832, do projeto de lei da Vereadora Aline Cardoso (PSDB) que cria o “Polo de Ecoturismo da Cantareira”.
A Serra da Cantareira é de grande importância para São Paulo e especialmente à Zona Norte da cidade. São séculos de histórias e “estórias” nos seus quase 8 mil hectares esparramados em suas matas, nascentes e córregos entre os municípios de São Paulo, Guarulhos, Mairiporã e Caieiras. Como remanescente da Mata Atlântica sua maior parte abrange os bairros da Zona Norte. É uma das maiores florestas urbanas do mundo.
Nos compêndios sobre turismo, o ecoturismo – como é conhecido o turismo da natureza — é de grande importância para a região de forma sustentável e de patrimônio natural e cultural. Além da conservação e de da consciência ambientalista, promove o bem estar das populações da região. É o segmento que mais cresce, na faixa de 15 a 25% por ano contra 7,5% do turismo convencional. Ainda segundo a Organização Mundial de Turismo, 10% dos turistas no mundo buscam o turismo ecológico. E o faturamento anual é estimado em 260 bilhões de dólares, ao ano, e o Brasil ficaria com 70 milhões de dólares.
A partir de agora, inicia-se um novo caminho para o desenvolvimento da região e a preservação com o ecoturismo da Cantareira. No desenvolvimento de serviços de ecoturismo e de lazer – com as oportunidades de exploração de restaurantes e outros serviços. Mas dentro de normas e controle do meio ambiente. Haverá muitos debates, projetos e até a formação de um Conselho Gestor para organizar os encaminhamentos dos assuntos que serão levantados. O importante é sua criação do Polo do Ecoturismo da Cantareira com as perspectivas de desenvolvimento e mais oportunidades para a Zona Norte — sob o controle das prefeituras regionais envolvidas e os Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz — CADES — junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Neste momento, o DiárioZonaNorte apresenta abaixo a Justificativa do Projeto de Lei, a íntegra da Lei publicada no Diário Oficial da Cidade neste data (08/02/2018) e os Vetos em dois artigos e suas razões. Mais adiante, haverá oportunidade para reportagens especiais sobre a região e os desdobramentos de assuntos ao ecoturismo.
JUSTIFICATIVA – PL 0445/2017 – Câmara Municipal de São Paulo
O papel do Ecoturismo como indutor de desenvolvimento econômico e social tem ficado cada vez mais claro, como podemos notar em estudo da Organização Mundial do Turismo, OMT: enquanto o turismo convencional registra um crescimento de 7,5% ao ano, o ecoturismo ultrapassa 20%.
Desta forma, é muito importante apoiarmos, de forma estratégica e concreta, o ecoturismo em nossa cidade, especialmente nas regiões com grande potencial para tal.
O conceito não é novo: desde 1997, a Empresa Brasileira de Turismo, EMBRATUR, desenvolve o projeto de polos de Desenvolvimento de Ecoturismo no Brasil. De acordo com a instituição, os critérios para a delimitação de um polo ecoturístico são, essencialmente, os atrativos existentes, os tipos de atividades praticadas e a abrangência de diferentes unidades de conservação, entre as quais Parques Nacionais, Parques Estaduais e até propriedades particulares.
O Estado de São Paulo comporta uma das maiores áreas de mata atlântica tropical nativa do mundo situada em região metropolitana, o Parque Estadual Cantareira, que ainda assegura a proteção de mananciais e abriga espécies animais ameaçadas de extinção, como o bugio, o gato-do-mato, a jaguatirica, o gavião-pomba, entre outros.
Deste modo, a presente propositura visa reconhecer a importância da região da Cantareira para o ecoturismo municipal, em consonância com o reconhecimento já feito pelo Estado de São Paulo à região, com o Parque Estadual da Cantareira, de inegável beleza e vocação turística.
É importante notar que o próprio Município de São Paulo, por meio de seu Plano Diretor Estratégico, no artigo 176, define o Ecoturismo como um de seus objetivos de desenvolvimento econômico sustentável.
Ao tornar a região da Cantareira um polo de Ecoturismo, a cidade de São Paulo provê ferramentas importantes para o desenvolvimento sustentável do turismo ecológico naquele espaço, possibilitando a construção de infraestrutura adequada, a educação ambiental, o apoio à preservação do meio ambiente e o suporte aos empreendedores e aos negócios sustentáveis, gerando oportunidades e desenvolvimento econômico.
Pelo acima disposto, peço a atenção dos Nobres Colegas para a apreciação da proposição e a sua aprovação, para que assim possamos apoiar o desenvolvimento econômico sustentável na região da Cantareira, uma das mais belas da cidade de São Paulo, mas também uma das regiões mais vulneráveis. <Vereadora Aline Cardoso – PSDB>
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LEI Nº 16.832, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 (Projeto de Lei nº 445/17, da Vereadora Aline Cardoso – PSDB)
Dispõe sobre a criação do Polo de Ecoturismo da Cantareira e dá outras providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Polo de Ecoturismo da Cantareira nas áreas que contemplam mata atlântica nativa e extrapolam os limites do Parque Estadual da Cantareira e do Parque Estadual Alberto Löfgren em suas porções pertencentes ao Município de São Paulo.
Art. 2º Integram o Polo de Ecoturismo criado por esta lei as Prefeituras Regionais de Jaçanã/Tremembé, Casa Verde/Cachoeirinha, Santana/Tucuruvi, Freguesia do Ó/Brasilândia, Pirituba/ Jaraguá e Perus, sendo facultado à Administração Pública Municipal definir como bairros turísticos aqueles que fazem parte do polo de interesse turístico da Serra da Cantareira.
Parágrafo único. Outros distritos e bairros de interesse turístico poderão compor e ampliar o Polo de Ecoturismo desta região.
Art. 3º São objetivos desta lei:
I – promover o desenvolvimento de atividades compatíveis com a conservação e recuperação ambiental e a proteção dos sistemas hídricos, fauna e flora;
II – estruturar o desenvolvimento econômico local a partir das atividades econômicas que integram o ecoturismo sustentável;
III – preservar a memória histórica e cultural do território;
IV – fomentar o surgimento de infraestrutura adequada para implementar nova perspectiva de negócio, conseguindo unir a educação ambiental, a preservação do meio ambiente e a possibilidade real de geração de novos empregos;
V – incentivar a preservação das porções de mata atlântica em área privada estimulando o desenvolvimento de negócios sustentáveis;
VI – sensibilizar e educar a comunidade para o desenvolvimento da atividade turística;
VII – promover a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças e parques;
VIII – propiciar condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento, informação, controle da ordem urbana e sinalização turística.
Art. 4º As ações para desenvolvimento do Polo de Ecoturismo da Cantareira deverão ser compatíveis com as normas de proteção e conservação ambiental, dentre outras a Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico), a Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), os Planos de Manejo dos Parques Estaduais da Cantareira e Alberto Löfgren, e Resoluções nº 18, de 4 de agosto de 1993, e nº 57, de 19 de outubro de 1988, do CONDEPHAAT.
Art. 5º (VETADO)
Parágrafo único. O Poder Público poderá fazer a implantação de ônibus turístico regular, a ser explorado por empresa via processo de concorrência/licitação, proporcionando assim uma demanda perene de visitação aos atrativos turísticos do Polo de Ecoturismo da Cantareira.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênio e instrumentos de cooperação com os órgãos estaduais e federais, da Administração Direta e Indireta, entidades privadas e organizações não governamentais, objetivando estimular a implantação de projetos de desenvolvimento sustentável, ecoturismo e conservação ambiental.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Consideram-se locais de interesse turístico no Polo de Ecoturismo da Cantareira:
I – Parque Estadual da Cantareira – Núcleo Pedra Grande, localizado na Rua do Horto nº 1799, Horto Florestal, São Paulo;
II – Parque Estadual da Cantareira – Núcleo Engordador, localizado na Rua do Horto nº 1799, Horto Florestal, São Paulo;
III – Parque Estadual Alberto Löfgren, localizado na Rua do Horto nº 931, Horto Florestal, São Paulo;
IV – Estrada de Santa Inês;
V – Estrada da Roseira.
Parágrafo único. Outros locais sensíveis para turismo poderão compor e ampliar o Polo de Ecoturismo da Cantareira mediante decisão do Conselho Gestor do Polo de Ecoturismo da Cantareira.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo. JOÃO DORIA, PREFEITO ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 7 de fevereiro de 2018.
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PROJETO DE LEI Nº 445/17 OFÍCIO ATL Nº 48, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 01968/2017
Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 445/17, de autoria da Vereadora Aline Cardoso, que dispõe sobre a criação do Polo de Ecoturismo da Cantareira.
Acolhendo a medida aprovada em virtude do evidente interesse público nela presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o “caput” do artigo 5º e o artigo 7º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
De acordo com o “caput” do artigo 5º, o Executivo fica autorizado a conceder incentivo e benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social das áreas contempladas, para a instalação das atividades que especifica. Ocorre, contudo, que a criação de qualquer tipo de isenção, benefício ou incentivo fiscal constitui exceção à regra da tributação, devendo, por isso, ser tratada de modo único, detalhado e mediante lei específica a ser interpretada de forma literal, a teor do § 6º do artigo 150 da Constituição Federal e do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Dessa maneira, a autorização veiculada no artigo ora vetado contrapõe-se aos mencionados preceitos constitucional e federal, não alcançando o resultado almejado pela autora da iniciativa.
Por sua vez, o artigo 7º da medida institui, com fundamento na Lei nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, o Conselho Gestor do Polo de Ecoturismo da Canteira, visando acompanhar a implementação das ações constantes da propositura ora sancionada. Entretanto, conforme pronunciamento da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a referida lei, mencionada no artigo 7º, dispõe sobre objeto diverso, qual seja, a criação e organização de um conselho gestor para cada parque municipal, não podendo, pois, servir de fundamento para a criação do conselho do polo de ecoturismo em apreço, composto por uma extensa área que engloba, inclusive, porções com a previsão de criação de vários parques.
Aponte-se, outrossim, que as áreas de proteção ambiental, como é o caso daquela delimitada no texto aprovado, que integram a Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM, estão expressamente excluídas da aplicação da Lei nº 15.910, de 2013, como se verifica do parágrafo 1º de seu artigo 1º, as quais contam com regulamentação específica.
Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os mencionados dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito