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O que pode acontecer com os carros abandonados nas vias públicas

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<< Direito da Infraestrutura – 06 >>

por Alberto S. Sogayar e Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara (*)

No dia dois de setembro de 2022, finalmente foi promulgada a Lei n. 14.440/22, que, dentre outros temas, alterou em parte a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), possibilitando, a partir de então, que sejam removidos das vias públicas, os veículos que se encontram em estado de abandono ou acidentado.

Este é, sem dúvida, um problema de saúde e segurança pública, uma vez que há em praticamente todas as grandes e médias cidades do Brasil, centenas de carros abandonados por seus proprietários, nas vias públicas, sem que houvesse até a presente data, a devida regulamentação e os meios legais para a sua retirada.

É bem verdade que muitos municípios brasileiros regulamentaram normas para a remoção desses veículos e aplicação de sanções aos seus proprietários, mas, em que pese o correto intuito dessas prefeituras no enfrentamento da questão, a competência legal para legislar a respeito deste tema cabe somente à União Federal, por intermédio do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Pois bem, a referida Lei n. 14.440/2022, incluiu no CTB o art. 279-A, que expressamente autoriza a remoção dos veículos abandonados ou acidentados, conforme a seguir transcrito: “O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.”.

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Entende-se por veículo em estado de abandono, veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido, conforme o previsto no Anexo 1 do CTB, já com as alterações da Lei n. 14.440/22.

Com relação ao veículo acidentado, o parágrafo primeiro do referido artigo 279-A, dispõe que será realizada a sua remoção quando não houver responsável pelo bem no local do acidente.

E o parágrafo segundo determina que sejam aplicadas à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado, as disposições constantes do art. 328 do mesmo Código de Trânsito.

O art. 328 dispõe que decorridos 60 dias da data da remoção sem que o proprietário providencie a sua retirada, o bem será levado a leilão, a ser realizado pela autoridade competente.

Para que aconteça a remoção, é necessário que a subprefeitura siga procedimentos legais e administrativos. Entre eles: verificar junto a demais órgãos competentes, como Polícia Militar, Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e Departamento de Trânsito-Detran, se o veículo não tem relação com crime, sinistro ou furto ou, ainda, se não possui nenhum tipo de pendência judicial.

Além disso, caberá ao responsável que pretenda, depois da remoção, reaver o veículo, arcar com os custos de retirada, variáveis conforme o tipo de automóvel, a distância do pátio da subprefeitura, o equipamento utilizado para o procedimento e o trabalho da equipe, além do custo diário da estadia, também calculada conforme o tipo de veículo.

Cabe ressaltar que o proprietário do carro tem o dever de pagar as multas decorrentes de infrações de trânsito, mesmo que o carro esteja em estado de abandono, as multas continuam sendo devidas.

A forma legal de se isentar do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –  IPVA e das multas é por intermédio de recurso administrativo protocolado perante o Detran. Caso o proprietário não obtenha êxito nesta demanda, deverá buscar o judiciário para anular as notificações de multas e IPVA. Apenas que somente obterá êxito no cancelamento das multas de trânsito se houver provas efetivas de que as penalidades não deveriam ter sido lançadas. Entendo improvável obter êxito na suspensão do pagamento do IPVA.

Caso, ao final, o proprietário opte pelo não pagamento das multas e do tributo, o valor arrecadado no leilão do veículo servirá para cobrir esses custos.

Qualquer cidadão pode, e deve, denunciar o abandono de veículos para a Prefeitura por meio do telefone 156 pelo Portal SP156.


Alberto S. Sogayar: Com uma experiência de mais de 30 anos na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Ambiental, atua em projetos envolvendo engenharia e construção, licitações públicas, contratos EPC, contratos de aliança, por administração, concessões de serviço público, parcerias público-privadas, contratos de financiamento de curto e de longo prazo. Representa clientes nacionais e estrangeiros, com atuação profissional no Brasil e em diversos países da América Latina. Sua trajetória profissional inclui passagens no departamento jurídico de grandes empresas nacionais e internacionais. É Árbitro do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). 

Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara: Representa clientes nacionais e estrangeiros na área consultiva em disputas complexas no âmbito judicial, em matérias de direito público, infraestrutura e regulatório, bem como extrajudicialmente perante órgãos da administração pública direta e indireta, dispute boards e arbitragem. Possui experiência com gerenciamento de contratos de projetos de infraestrutura e de operações financeiras. É Mestra em Finanças pela Sorbonne, especialista em infraestrutura e concessões pela PUC-Minas e Pós-graduada em Direito Comercial Internacional e Corporativo pelo Kings College -London.


Mais informações no site: www.mamg.com.br ou no e-mail:  [email protected]


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Nota da Redação: O artigo acima é totalmente da responsabilidade do autor, com suas críticas e opiniões, que podem não ser da concordância do jornal e de seus diretores.

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