A Lei de Recuperação Judicial e Falências (11.101/2005) se tornou um importante instrumento de apoio às empresas em dificuldades financeiras para retomarem o equilíbrio de suas operações, inclusive com uma garantia de proteção contra execuções durante um período pré-estabelecido em juízo.
Apesar de ter contribuído com a reestruturação de muitas empresas, esta norma passou por algumas transformações, a fim de tornar o processo mais célere e equilibrado tanto para credores quanto para devedores.
Diante do cenário atual do país, em que a pandemia causou uma forte recessão econômica em janeiro de 2021, aconteceu a publicação da Lei nº 14.112/20, que trouxe contribuições relevantes para a Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Novidades na lei
Segundo a Consultoria Corporativa GuerraBatista, as principais novidades da Lei e que favoreceram ainda mais as empresas neste processo são:
- Com a nova Lei, incentiva-se que haja conciliação antes do processo de Recuperação Judicial ser iniciado.
- Plano Alternativo: Os credores podem apresentar um plano de recuperação alternativo, o qual deve ser votado em até 90 dias na Assembleia Geral.
- Insolvência Transnacional: Pedidos de Recuperação Judicial solicitados no exterior podem contar com a cooperação internacional de uma autoridade no Brasil durante seu período de vigência e vice-versa. Este instituto objetiva dar maior celeridade aos processos de insolvência de empresas multinacionais.
- Consolidação: Os devedores que integram um grupo sob controle societário comum podem solicitar a Recuperação Judicial sob consolidação processual, sendo nomeado apenas um administrador judicial.
- Stay Period:O período inicial de 180 dias do prazo de suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, pode ser prorrogado pelo mesmo tempo por uma única vez. Caso os credores apresentem o plano alternativo, a prorrogação pode ser feita em uma segunda solicitação.
- Recuperação extrajudicial: Os créditos trabalhistas e por acidente de trabalho são incluídos na recuperação desde que haja negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional. Uma outra inovação é a possibilidade de homologação do plano de recuperação extrajudicial em juízo, caso haja 51% de adesão dos credores ao plano.
- Assembleia Geral: A Assembleia pode ser substituída por termo de adesão firmados por credores que satisfaçam o quórum de aprovação específico; votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da Assembleia Geral de Credores; ou outro mecanismo reputado suficiente seguro pelo juiz.
- RJ Ruralista : Produtores rurais podem pedir Recuperação Judicial desde que não tenham crédito superior a R$ 4,8 milhões.
- Venda de Ativos : Após o decreto da falência, o administrador judicial deve apresentar um plano em até 60 dias. Os ativos devem ser vendidos em leilões ou em projetos aprovados em juízo.
- Extensão do prazo de pagamento trabalhista : Mantém-se a regra de pagamento de cinco salários-mínimos que poderá ser quitado em até dois anos, desde que sejam apresentadas garantias julgadas suficientes pelo juiz; tenha sido aprovado pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho; e haja garanta do pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas.
Impacto para as empresas
Com as recentes alterações a recuperação judicial se torna mais um eficiente método de reestruturação de negócios no Brasil. Entender melhor todas as suas vantagens pode representar uma importante alternativa para aqueles negócios que tiveram seu modelo econômico exaurido por qualquer motivo que seja.
” Hoje, as empresas podem contar com um processo muito mais flexível, tanto em relação a apresentação do plano de recuperação judicial quanto em relação a própria negociação de suas dívidas com os credores, visando restabelecer a estrutura econômico-financeira das empresas que tanto contribuem com o crescimento do país, através da geração de riquezas, de empregos e de impostos” , observa Eduardo Guerra, advogado sócio da Consultoria Corporativa GuerraBatista.
<< Com apoio de informações/fonte: Dam Press Comunicação/Mariana Seman >>