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Ministério Público lança cartilha com esclarecimentos para Eleições 2024

Tempo de Leitura: 5 minutos

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  • A eleição municipal da cidade de São Paulo ocorrerá no dia 6 de outubro de 2024 (domingo), para eleger um prefeito, um vice-prefeito e 56 vereadores para a administração da cidade paulista.

Atuação institucional contra crimes durante votação, violência política de gênero e combate às fake news são alguns dos assuntos abordados na cartilha MPSP nas Eleições 2024, que foi lançada 6a. feira (16/08/2024). A publicação foi produzida pelo Centro de Comunicação Social do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) com supervisão da Coordenadoria Especial de Assuntos Eleitorais. 

Em 44 páginas, o guia compila peças desenvolvidas para serem veiculadas nas redes sociais do Ministério Público entre agosto e outubro deste ano. Elas esclarecem, por exemplo, a respeito da proibição a showmícios, à oferta de vantagens pessoais aos eleitores em troca de votos e à venda de cadastro de endereços eletrônicos para envio de propaganda eleitoral.
Na parte dedicada à luta contra a desinformação, a cartilha orienta para a checagem de dados por meio de agências especializadas como forma de confirmar a veracidade dos conteúdos. O direito de moradores de áreas rurais ao transporte gratuito até os locais de votação também consta do material, que ainda conceitua condutas enquadradas como violência política contra mulheres.

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  Cartilha Eleições 2024: as normas do TRE
  • Entre as novidades para as eleições municipais estão a proibição de deepfakes e o aviso obrigatório de uso de inteligência artificial nos conteúdos divulgados

A propaganda eleitoral tem início nesta 6a. feira (16/08/2024) com a apresentação às eleitoras e aos eleitores das ideias e propostas defendidas por candidatas e candidatos que concorrerão às Eleições Municipais 2024.

A publicidade que busca conquistar votos do eleitorado é disciplinada pela Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TRE), e passou a vigorar com novo texto após a aprovação da Resolução nº 23.732/2024. Entre as novidades estão a proibição de deepfakes e o aviso obrigatório de uso de inteligência artificial nos conteúdos divulgados.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) publicou uma cartilha com resumo das condutas permitidas e proibidas durante a campanha eleitoral. A publicidade das candidaturas pode ser feita na internet, na rua, na imprensa escrita, em casas, veículos e outros bens particulares a partir desta sexta.

Já a partir de 30 de agosto até 3 de outubro também será veiculado o horário eleitoral gratuito, exibido nas emissoras de rádio e de televisão. Na página Eleições 2024 do TRE-SP, também está disponível um link com as principais perguntas e respostas sobre a propaganda eleitoral.

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O uso da internet 

É permitida a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedor estabelecido no Brasil. A publicidade também pode ser feita por sites ou aplicativos de mensagem instantânea com material produzido pelas candidaturas, não sendo permitida a contratação de disparos em massa de conteúdo.

É proibido, no entanto, veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, exceto impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado por candidatos, candidatas, partidos e federações ou seus representantes legais. O conteúdo poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações, ou ainda se divulgar fatos sabidamente inverídicos.

As transmissões de lives 

A norma permite a realização de lives eleitorais, ou seja, transmissões digitais realizadas por candidata ou candidato a fim de conquistar a preferência do eleitorado. Aplicam-se a este tipo de publicidade as mesmas regras referentes à propaganda na internet, inclusive a proibição quanto à transmissão ou à retransmissão em sites, perfil ou canal de pessoas jurídicas e por emissora de rádio e de televisão.

O uso de inteligência artificial

A legislação proíbe o uso de deepfakes, conteúdos manipulados digitalmente com o uso de inteligência artificial para falsificar vozes ou imagens humanas, produzindo desinformação. Quem utilizar inteligência artificial na propaganda deve informar de forma explícita.

Já o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Qualquer conteúdo manipulado digitalmente não pode difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

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Equipamentos de som e minitrio

Alto-falantes ou amplificadores de som são permitidos até a véspera da eleição, das 8 da manhã às 22 horas, vedados a instalação e o uso dos equipamentos em distância inferior a 200 metros de hospitais, escolas e sedes de Poderes. A circulação de carros de som e minitrios é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, observado o limite de 80 decibéis.

Bandeiras, folhetos, broches e camisetas

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, entre 6 da manhã e 22 horas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Também é liberada a distribuição de folhetos, adesivos e outros impressos. O conteúdo deve exibir o CNPJ ou o CPF de quem confeccionou e contratou o material, além da tiragem.

É liberado a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido, candidata ou candidato.

Publicidade na Imprensa escrita
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga na imprensa escrita (e a reprodução na internet do jornal impresso) de até até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo por edição de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado de forma visível.

O descumprimento das normas por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos, federações, coligações ou candidatas e candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Os cuidados com propaganda e comitês

Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações poderão inscrever a sua designação, o nome e o número de quem vai disputar o pleito na sede do comitê central de campanha, em dimensões que não excedam a quatro metros quadrados.

Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de meio metro quadrado.

Está permitida a veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita, desde que seja feita em adesivo plástico ou papel e não exceda a meio metro quadrado.

A mesma medida deve ser considerada para adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais.

Está liberado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro do veículo e, em outras posições, adesivos até a dimensão de meio metro quadrado.

As denúncias de irregularidades

O Ministério Público Eleitoral, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos podem representar perante a Justiça Eleitoral contra a propaganda irregular. A Justiça Eleitoral também disponibiliza o aplicativo Pardalpara que qualquer cidadã ou cidadão denuncie propaganda irregular. O app é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais App Storee Google Play.


                   Mais informações:   clique aqui


<< Com apoio de informações/fonte:  (1) Núcleo de Comunicação Social / Ministério Público do Estado de São Paulo — Irving Luiz Moreira Alves  e (2)  Imprensa – Tribunal Regional Eleitoral-SP (TRE-SP) >>

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