venda de cães
- Lei vai regulamentar a criação e venda de animais;
- Proibida exposição em vitrines de pet shops;
- Vendas não podem ser por meio de pessoas físicas; e
- Vendas somente com animais de 120 dias, castradp e microchipado.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou, na 4a. feira (12/06/2024), o projeto que regulamenta a comercialização de cães e gatos em todo estado. A medida busca garantir maior proteção e bem-estar dos pets, reconhecendo que os animais domésticos são dotados de natureza biológica e emocional e são passíveis de sofrimento.
O avanço legal se dá pela aprovação do Projeto de Lei 1477/2023 (ver a íntegra abaixo), de autoria do Executivo. O texto final, no entanto, foi modificado por meio de uma emenda aglutinativa apresentada pelos parlamentares aprimorando as regras a serem seguidas para a comercialização de pets. A medida retorna, agora, para sanção do governador .
Medidas sanitárias
Um dos pontos fundamentais do Projeto de Lei é a regulamentação dos criadores de animais domésticos com a finalidade de venda. A propositura estabelece que deverão estar devidamente registrados, manter um CNPJ ativo e dispor de um médico veterinário como técnico responsável.
Além disso, os criadores deverão ter alojamentos compatíveis com o tamanho, porte e quantidade de animais abrigados, e seguir as medidas sanitárias necessárias para a saúde e bem-estar dos pets.
Vacinas e castração
O projeto aprovado cria, também, a obrigatoriedade de que os cães e gatos sejam examinados, vacinados, microchipados e registrados. Também estabelece que, em regra geral, os filhotes deverão ser castrados até os quatro meses de vida. A exceção fica por conta de cães de trabalho, como cães policiais, farejadores, de assistência terapêutica e cães-guia. Nesse caso, o prazo será de 18 meses.
Um dos artigos modificados pela Alesp estabelece que os cães e gatos só poderão ser comercializados após os quatro meses de vida, castrados, com a vacinação em dia, e acompanhados de um laudo médico que ateste as condições de saúde.
Bem-estar animal
A propositura avança, ainda, na proibição da exposição desses animais domésticos em vitrines fechadas, amarrados ou alojados em espaços que impeçam sua movimentação a ponto de gerar desconforto e estresse. A medida também define maio como o “Mês da Saúde Animal”.
A íntegra do projeto
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO GOVERNADOR == PROJETO DE LEI Lei nº , de de de 2023
Dispõe sobre a proteção, saúde e bem-estar na comercialização de cães e gatos domésticos no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Esta lei dispõe sobre a proteção, saúde e o bem-estar na comercialização de cães e gatos domésticos no Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – criador: estabelecimento onde cães e gatos domésticos nascem, são reproduzidos ou mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;
II – comercialização: a compra e venda, a revenda ou a permuta de cães ou gatos domésticos realizadas habitual e economicamente.
Artigo 3º – A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos têm por fundamentos:
I – a proteção à vida das matrizes e seus filhotes;
II – a saúde animal;
III – o meio ambiente em equilíbrio;
IV – a saúde pública;
V – o reconhecimento dos animais domésticos como seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional passíveis de sofrimento;
VI – o controle populacional;
VII – o estímulo à adoção responsável e posse responsável.
Artigo 4º – Aquele que comercializar habitual e economicamente cães e gatos domésticos deverá:
I – estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil;
II – estar inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo – CADESP;
III – ter por objeto social a criação ou comercialização de animais domésticos;
IV – dispor de alojamento compatível com o tamanho, porte e quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente;
V – não expor os animais em vitrines fechadas ou em condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse;
VI – adotar as medidas que visem a manter o ambiente e os animais livres de ectoparasitas;
VII – separar dos outros animais a fêmea prenha, no terço final de sua gestação, e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo recomendado por médico veterinário ou norma técnica que estabeleça esse período;
VIII – submeter a exames médicos e vacinar todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;
IX – fornecer laudo médico veterinário que ateste a condição de saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização;
X – ter microchipado, desparasitado e vacinado os animais, dentro do calendário vacinal e de acordo com a indicação do médico veterinário, como condição para a comercialização;
XI – manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos.
XII – conferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, em declaração simples, tratar-se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento de contrato.
Artigo 5º – A comercialização de cães e gatos domésticos por plataformas digitais deverá observar o disposto no artigo 4º desta lei.
Artigo 6º – Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados, permutados ou doados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:
I – atingirem a idade mínima de 60 (sessenta) dias;
II- ter decorrido o período mínimo recomendável para o desmame;
III – terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie-específicas, vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário que assiste o animal.
Artigo 7º – O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta lei deverá fornecer ao adquirente do animal:
I – nota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
II- comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e do esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária, assinados pelo médico veterinário que assiste o animal;
III – orientações quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica e à esterilização em idade adequada, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo.
Parágrafo único – É permitido ao criador e aos estabelecimentos comerciais entregarem os animais esterilizados, observadas as recomendações médicoveterinárias específicas relativas à espécie, raça, porte e sexo.
Artigo 8º – Os órgãos de fiscalização competentes observarão as disposições estabelecidas nesta lei.
Artigo 9º – Fica instituído o mês de maio como o “Mês da Saúde Animal” no calendário do Estado de São Paulo. Parágrafo único – O Estado poderá promover campanhas educativas de saúde animal e posse responsável.
Artigo 10 – Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em seu decreto regulamentador.
Artigo 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, de de 2023 Tarcísio de Freitas
<<Com apoio de informações/fonte: Assessoria de Comunicação – Alesp >>
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