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Projeto de lei determina que doar comida nas ruas pode ter normas e multa de R$17.680

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A T E N Ç Ã O == Depois da repercussão negativa e polêmica, o 𝐯𝐞𝐫𝐞𝐚𝐝𝐨𝐫 𝐑𝐮𝐛𝐢𝐧𝐡𝐨 𝐍𝐮𝐧𝐞𝐬 (𝐔𝐧𝐢ã𝐨) 𝐚𝐧𝐮𝐧𝐜𝐢𝐨𝐮, 𝐧𝐚 tarde 𝐝𝐞𝐬𝐭𝐚 𝟔𝐚. 𝐟𝐞𝐢𝐫𝐚 (𝟐𝟖/𝟎𝟔/𝟐𝟎𝟐𝟒,) 𝐚 𝐬𝐮𝐬𝐩𝐞𝐧𝐬ã𝐨 𝐝𝐚 𝐭𝐫𝐚𝐦𝐢𝐭𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐣𝐞𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐥𝐞𝐢 𝐪𝐮𝐞 𝐞𝐬𝐭𝐚𝐛𝐞𝐥𝐞𝐜𝐞 𝐫𝐞𝐠𝐫𝐚𝐬 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐚 𝐝𝐨𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐚𝐥𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 à 𝐩𝐨𝐩𝐮𝐥𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐫𝐮𝐚.

Nota oficial do vereador:

São Paulo, 28 de junho de 2024. – 16hs51.

Considerando a repercussão do PL 445/23, que estabelece protocolos e diretrizes de distribuição alimentar na cidade de São Paulo, informo que o projeto terá sua tramitação imediatamente suspensa.

A suspensão tem por objetivo ampliar o dialogo com a sociedade civil, ONG’s e demais associações e buscar o aperfeiçoamento do texto para que a finalidade do projeto seja atendida.

Desde o início, o objetivo da proposta é ampliar a distribuição alimentar, otimizar as doações, evitar desperdício e, principalmente, acolher as pessoas em situação de rua e vulnerabilidade, dando a elas oportunidade de melhoria, dignidade e higiene ao se alimentar.

Destaco ainda que ao longo de todo mandato nossa atuação legislativa é construída em diversas mãos e despida de qualquer vaidade, razão pela qual sou grato a todos que contribuem com sugestões e/ou críticas a toda atuação e propostas legislativas.

Rubinho Nunes – Vereador


A Câmara Municipal de São Paulo aprovou, em primeira votação, nesta 4ª. feira (27/06/2024), o Projeto de Lei (PL), que prevê regras para doação de comida a morador de rua. É o que determina o PL 445/2023 (apresentado e publicado no Diário Oficial do Municipio em 16/082023) da autoria do vereador Rubinho Nunes (União), que estipula multa de R$17.680,00 — equivalente a 500 (quinhentos) UFESP.

As pessoas e entidades que desejam distribuir alimentação nas ruas terão que se cadastrarem na Subprefeitura da região e na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS). Além dos cadastros (com informações da razão social – CNPJ), as Organizações Não-Governamentais (ONGs) ou pessoas físicas (voluntários) tem outras regras em locais pré-determinados, como limpeza e identificação dos voluntários com crachás da entidade.

Os locais da preparação dos alimentos deverão ser fiscalizados e aprovados pela Vigilância Sanitária.

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Leia abaixo todos os pontos do Projeto de Lei, que deverá entrar em  segunda votação na Câmara Municipal de São Paulo:

PROJETO DE LEI 01-00445/2023 do Vereador Rubinho Nunes (UNIÃO)

“Estabelece protocolos de segurança alimentar para pessoas em vulnerabilidade social, no âmbito do munícipio de São Paulo e dá outras providências.

Artigo 1º – Ficam estabelecidos protocolos de segurança alimentar para as Organizações Não Governamentais (ONGs), entidades assemelhadas e  quaisquer cidadãos ou grupos de pessoas que desejem doar alimentos a moradores em situação de vulnerabilidade social na cidade de São Paulo.

Artigo 2º – Para os fins desta lei, considera-se pessoa em situação de vulnerabilidade social aquela que se encontra em situação de rua, em abrigos temporários, em situação de pobreza extrema, ou que estejam em qualquer outra condição que evidencie a falta de recursos para alimentação adequada.

Artigo 3º – Para realizar doações de alimentos, as entidades deverão atender ao seguinte:

I. Razão Social: razão social devidamente registrada e reconhecida pelos órgãos competentes do município.

II. Quadro Administrativo Atualizado: apresentar documento atualizado contendo informações sobre o seu quadro administrativo, com os nomes e cargos dos membros, acompanhado das devidas comprovações de identidade.

III. Obrigatoriedade de Zeladoria Urbana: antes da realização das doações, promover a limpeza e zeladoria da área onde será realizada a distribuição dos alimentos, disponibilizando tendas, mesas, cadeiras, talheres, guardanapos e demais ferramentas necessárias à alimentação segura e digna, responsabilizando-se posteriormente pela adequada limpeza e asseio do local onde se realizou a ação. IV. Autorização da Secretaria Municipal da Subprefeitura: Para a realização das doações, será necessária a obtenção de autorização prévia da Secretaria Municipal de Subprefeituras (SMSUB), com a finalidade de evitar conflitos de atividades no local escolhido e garantir a segurança e o bem-estar das pessoas em vulnerabilidade social. V. Autorização da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: cadastro e obtenção de autorização e apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) para a realização das doações, visando a coordenação adequada com os programas assistenciais já existentes e possibilitando um atendimento mais completo aos beneficiários.

VI. Cadastro Atualizado de Voluntários na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social: cadastro atualizado de todos os voluntários participantes, o qual será compartilhado com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, permitindo o controle e acompanhamento das atividades de doação.

VII. Cadastro Atualizado das Pessoas em Vulnerabilidade Social na Assistência Social: Para receber qualquer doação de alimentos, as pessoas em vulnerabilidade social deverão estar cadastradas e com informações atualizadas na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, garantindo uma abordagem mais organizada e efetiva das ações assistenciais.

§ 1º – Os voluntários deverão estar identificados com crachá da entidade no momento da entrega do alimento.

§ 2º – O cadastro de pessoa em estado de vulnerabilidade será realizado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS). Câmara Municipal de São Paulo PL 0445/2023 Secretaria de Documentação Página 2 de 3 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo

§ 3º – A documentação mencionada neste artigo deverá ser autenticada em cartório ou acompanhada de atestado de veracidade, emitido por um profissional habilitado e reconhecido, garantindo a autenticidade das informações prestadas.

Artigo 4º – Para realizar doações de alimentos, as pessoas físicas deverão atender ao seguinte:

I. Obrigatoriedade de Zeladoria Urbana: antes da realização das doações, promover a limpeza e zeladoria da área onde será realizada a distribuição dos alimentos, disponibilizando tendas, mesas, cadeiras, talheres, guardanapos e demais ferramentas necessárias à alimentação segura e digna, responsabilizando-se posteriormente pela adequada limpeza e asseio do local onde se realizou a ação.

II. Autorização da Secretaria Municipal de Subprefeituras: Para a realização das doações, será necessária a obtenção de autorização prévia da Secretaria Municipal de Subprefeituras (SMSUB), com a finalidade de evitar conflitos de atividades no local escolhido e garantir a segurança e o bem-estar das pessoas em vulnerabilidade social.

III. Autorização da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social: cadastro e obtenção de autorização e apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) para a realização das doações, visando a coordenação adequada com os programas assistenciais já existentes e possibilitando um atendimento mais completo aos beneficiários.

IV. Cadastro Atualizado dos Munícipes na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social: cadastro atualizado de todos os munícipes participantes, o qual será compartilhado com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, permitindo o controle e acompanhamento das atividades de doação.

Artigo 5º – As autorizações mencionadas no artigo 3º e 4º terão validade de 1 (um) ano, devendo ser renovadas anualmente junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Artigo 6º – O local onde os alimentos serão preparados deverá passar por vistoria e certificação prévia pelos órgãos competentes de vigilância sanitária, garantindo a adequação das instalações e a segurança alimentar dos produtos a serem distribuídos.

Artigo 7º – Todas as etapas de transporte e armazenamento dos alimentos deverão seguir regras estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária, a fim de evitar a contaminação e assegurar a qualidade dos alimentos oferecidos às pessoas em vulnerabilidade social.

Artigo 8º – As doações de alimentos a pessoas em vulnerabilidade social deverão ocorrer em locais e horários previamente agendados e autorizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Subprefeituras, de forma a garantir a segurança e o bem-estar dos beneficiários.

§1º – As ONGs e pessoas físicas deverão elaborar um plano detalhado de distribuição dos alimentos, descrevendo os locais, datas e horários das ações, bem como a quantidade de alimentos a serem doados em cada ocasião.

§2º – O plano de distribuição deverá ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que verificará sua adequação aos princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei.

Artigo 9º – As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 10 – Em caso de descumprimento das determinações estabelecidas nesta lei será arbitrado multa no valor de 500 (quinhentos) UFESP.

Parágrafo único: Em caso de reincidência, a ONG ou pessoa física será descredenciada pelo prazo de 3 (três) anos.

Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões, 10 de agosto de 2023. Às Comissões competentes.


<<Com apoio de informações/fonte: Câmara Municipal de São Paulo >>

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