A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado Federal aprovou no começo deste mês o projeto de lei que classifica o vinho como alimento natural, a fim de atualizar a legislação em vigor, alinhá-la às práticas internacionais e promover o desenvolvimento sustentável do setor.
De autoria do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), o PL 3.594/2023 aguarda agora a designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será apreciado em caráter terminativo.
Vinho como alimento
Em alguns países e blocos comerciais, como Espanha, Uruguai e União Europeia, o vinho já é devidamente tratado no arcabouço legal como alimento. Tal tendência, se seguida pelo Brasil, poderá levar a um aumento na comercialização desse produto de origem agropecuária e características funcionais, justifica Luis Carlos Heinze.
Presidente da comissão e relator da matéria, o senador Alan Rick (União-AC) explica que o projeto fundamenta-se no crescente impacto econômico positivo da indústria do vinho no Brasil, bem como na sua importância para a cultura e a identidade do país.
O PL 3.594/2023 altera o artigo 3º da Lei 7.678, de 1988 — que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho —, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “vinho é o alimento natural obtido exclusivamente da fermentação alcoólica, total ou parcial, dos açúcares do mosto de uva fresca, madura e sã, prensada ou não”.
A redação atual estabelece que “vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura”. A lei que resultar da aprovação do projeto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
“A classificação do vinho como alimento natural fortalecerá esse setor, estimulando investimentos, aumentando a demanda por trabalhadores e apontando para uma possível reconfiguração tributária que seja mais adequada às suas características. Ainda que um possível ajuste de alíquotas não seja automático a partir da redefinição do produto, ela é importante para tal discussão. Assim, se faz necessário que o vinho esteja corretamente classificado na lei de acordo com suas propriedades intrínsecas”, observa Alan Rick.
Impostos
No Brasil, sobre o vinho incidem o ICMS, o IPI, o PIS e a Cofins. A soma de tais tributos chega a alíquotas que ultrapassam as da maioria dos países e regiões do mundo, destaca o relator.
“Para se ter uma ideia, no estado mais populoso do país, São Paulo, a alíquota alcança 43%, sendo 25% de ICMS, mais 2% de contribuição para fundo estadual, 6,5% de IPI, e 9,25% de PIS/Cofins. Em contraste, quando o brasileiro viaja para Nova Iorque, paga 8% de imposto sobre o vinho, já somados o imposto sobre valor agregado, mais os impostos específicos estadual e federal sobre bebida alcoólica. Na Flórida, 16%. Em Portugal, a alíquota total é de 13%. Na Alemanha, 19%. Na França e na Espanha, 21%, e 22% na Itália. Na África do Sul é 23%, na Nova Zelândia, 27% e na Austrália, 29%. Essa carga tributária desproporcional incidente sobre o vinho no Brasil inibe seu consumo, o que se traduz em repressão da demanda e, consequentemente, menor atividade agrícola e menor renda para o homem do campo”, conclui Alan Rick.
Fonte: Agência Senado
Senado Senado Senado