conflitos
<< Direito da Infraestrutura – 09 >>
por Alberto S. Sogayar e Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara (*)
Os métodos alternativos de resolução de disputas são instrumentos e técnicas utilizados entre partes a fim de que encontrem resolução de forma mais célere e adequada aos seus interesses ao invés de acionar máquina judiciária que, no mais das vezes é lenta ou ineficaz, possibilitando a resolução de problemas e o alcance do melhor resultado possível para os envolvidos.
Em um país onde, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio do Relatório Justiça em Números (RJN), em 2022, o tempo médio de julgamento de um processo de conhecimento na justiça estadual em primeira instância é de 2 anos e 8 meses, e uma execução judicial de 2 anos e 4 meses.
E com um total de 19.581.103 (dezenove milhões, quinhentos e oitenta e um mil e cento e três) novos processos em 2022, que a sociedade naturalmente buscasse novas formas de encontrar soluções e oportunidades para questões entendidas como relevantes entre os envolvidos.
Desta forma, a conciliação, mediação, arbitragem, dispute boards surgem como um grande marco no sistema de conflitos brasileiro, sendo inclusive fomentados pelo próprio judiciário e outras esferas do poder público em geral, como executivo e legislativo. Por exemplo, o Novo Código de Processo Civil tornou obrigatória a ocorrência de audiência de conciliação e mediação entre as partes o que fez com que o número de acordos crescesse em 4,2% entre 2015 e 2021, segundo o RJN.
As semanas de conciliação, por exemplo, são posturas ativas do judiciário ao promover o encontro entre partes e conciliadores, ou mediadores, possibilitando a ocorrência de acordos e a consequente baixa de processos. Para além, as leis em diversos segmentos vêm institucionalizando cada vez mais esses métodos, a citar: a Lei 13.140/2015 (lei de mediação), Lei 13.867/2019 que possibilita a utilização de mediação ou arbitragem para definir valores de indenização em casos de desapropriações por utilidade pública, Lei 14.122/2020 que altera a lei de recuperação e falências incentivando os administradores judiciais à utilizar métodos de resolução alternativos de conflitos.
No Direito Público o movimento não foi diferente, por exemplo, a recém sancionada Lei 14.133/2021, ou nova lei de licitações e contratos administrativos designou capítulo específico sobre Métodos Alternativos de Resolução de Controvérsias, autorizando a utilização de conciliação, mediação e comitês de resolução de disputas, além de arbitragem. Vale mencionar que a lei de arbitragem, ou Lei 9.307/96 e recente alteração de 2015, já possibilitava a utilização de arbitragem pelo Poder Público.
Inclusive, a Lei 13.448/2017 que trata sobre prorrogações e relicitações de contratos nos termos do PPI, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário indica a presença necessária de compromisso arbitral ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos.
Adicionalmente, diversas agências reguladoras estão editando normas sobre suas arbitragens, como por exemplo, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em sua resolução 5.845/2019 o faz indicando detalhes e requisitos do procedimento. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) possui competência para arbitrar conflitos entre regulados conforme Lei 10233/2001, que também regula a matéria no âmbito da ANTT.
Alberto S. Sogayar: Com uma experiência de mais de 30 anos na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Ambiental, atua em projetos envolvendo engenharia e construção, licitações públicas, contratos EPC, contratos de aliança, por administração, concessões de serviço público, parcerias público-privadas, contratos de financiamento de curto e de longo prazo. Representa clientes nacionais e estrangeiros, com atuação profissional no Brasil e em diversos países da América Latina. Sua trajetória profissional inclui passagens no departamento jurídico de grandes empresas nacionais e internacionais. É Árbitro do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).
Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara: Representa clientes nacionais e estrangeiros na área consultiva em disputas complexas no âmbito judicial, em matérias de direito público, infraestrutura e regulatório, bem como extrajudicialmente perante órgãos da administração pública direta e indireta, dispute boards e arbitragem. Possui experiência com gerenciamento de contratos de projetos de infraestrutura e de operações financeiras. É Mestra em Finanças pela Sorbonne, especialista em infraestrutura e concessões pela PUC-Minas e Pós-graduada em Direito Comercial Internacional e Corporativo pelo Kings College -London.
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