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Prefeitura de SP abre mais facilidades para o pedido e atendimento no manejo arbóreo

Tempo de Leitura: 4 minutos

arbóreo

<< Direito da Infraestrutura – 08 >>

por Alberto S. Sogayar e Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara (*)

A Prefeitura de São Paulo publicou, no último dia 04 de outubro, o Decreto Nº 61.859/2022 que dispõe sobre as competências para comunicação e autorização do manejo arbóreo, regulamentando a Lei nº 17.794/2022 que, por sua vez, disciplina o manejo da arborização urbana com objetivo de sua conservação e preservação.

Se trata, simplesmente, da instauração de procedimento administrativo face às autoridades municipais, incluindo as subprefeituras, para o manejo de indivíduos arbóreos nos casos determinados por lei e ressalvada a eventual necessidade de autorizações prévias, sejam elas estaduais e federais, que sejam ser necessárias para o respectivo manejo.

Pois bem, indivíduos arbóreos, segundo a Lei nº 17.794/2022, são os espécimes vegetais com diâmetro do caule à altura do peito – DAP superior a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, aproximadamente, 1,3 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Existe também a figura da Vegetação Significativa, que, segundo a mesma Lei, é a que se encontra inserida em área de preservação permanente ou a for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico.

Também se considera vegetação significativa as indicadas no Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (PLANPAVEL), no ,o Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais (PMSA), no Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU) ou no Plano Municipal da Mata Atlântica (PMMA), bem como as declaradas pelo executivo Municipal, Estadual ou Federal em decorrência de sua localização, raridade, antiguidade, condição de porta-sementes ou motivo de interesse histórico, científico ou paisagístico.

O novo decreto nº 61.859/2022 regula justamente as ações de plantio em áreas públicas municipais, a poda da vegetação em imóveis não públicos (particulares) e manejo de urgência como de responsabilidade das subprefeituras da região onde estiver localizado o indivíduo arbóreo.

A seu turno, caberá à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA):

  • a autorização de supressão ou transplante de vegetação significativa, tanto em áreas públicas ou privadas salvo nas áreas públicas administradas pelas subprefeituras, tais como praças, canteiro central e calçadas.
  • autorizar ou executar o manejo no interior dos Parques Públicos Municipais, Unidades de Conservação e outras áreas, cuja posse seja de responsabilidade de SVMA;
  • autorizar o manejo da vegetação de porte arbóreo quando o espécime estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada;
  • autorizar a supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo quando o espécime estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
  • autorizar o plantio de reparação e/ou plantio de compensação

As solicitações deverão ser encaminhadas, em qualquer um dos casos, e em conjunto com todos os documentos pertinentes, por meio do Portal de Atendimento da Prefeitura de São Paulo na internet – Portal 156, sendo que para plantio e poda, se requer um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência para comunicação das subprefeituras.

Igualmente, o decreto regulamenta o procedimento para aplicações das penalidades e fiscalização de condutas presentes nos artigos 23 e 27 da Lei nº17.794/2022, sendo de responsabilidade da subprefeitura via agentes vistores, podendo ser realizada fiscalização por iniciativa própria, denúncia ou ordens de serviço cadastradas nos sistemas eletrônicos da Prefeitura. Os recursos aos autos de multa poderão ser objeto de defesa até o dia do vencimento do pagamento da infração.

Desta forma, o processo de solicitação, bem como seus prazos e ritos, inclusive o relativo à aplicação de multas, é muito mais claro, vez que o decreto delimita a competência de cada um dos órgãos interessados, bem como estabelece as matérias tratadas por cada um, garantindo transparência e publicidade à população, que não mais sofrerá com penalizações ou confusões quando ingressarem com requerimento de manejo arbóreo, garantindo, dessa forma, celeridade e eficiência no atendimento ao munícipe.


Alberto S. Sogayar: Com uma experiência de mais de 30 anos na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Ambiental, atua em projetos envolvendo engenharia e construção, licitações públicas, contratos EPC, contratos de aliança, por administração, concessões de serviço público, parcerias público-privadas, contratos de financiamento de curto e de longo prazo. Representa clientes nacionais e estrangeiros, com atuação profissional no Brasil e em diversos países da América Latina. Sua trajetória profissional inclui passagens no departamento jurídico de grandes empresas nacionais e internacionais. É Árbitro do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). 

Ana Beatriz Quintas Santiago de Alcântara: Representa clientes nacionais e estrangeiros na área consultiva em disputas complexas no âmbito judicial, em matérias de direito público, infraestrutura e regulatório, bem como extrajudicialmente perante órgãos da administração pública direta e indireta, dispute boards e arbitragem. Possui experiência com gerenciamento de contratos de projetos de infraestrutura e de operações financeiras. É Mestra em Finanças pela Sorbonne, especialista em infraestrutura e concessões pela PUC-Minas e Pós-graduada em Direito Comercial Internacional e Corporativo pelo Kings College -London.


Mais informações no site: www.mamg.com.br ou no e-mail: [email protected]


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